Ganho de Capital
Estão
sujeitas à apuração de ganho de
capital as operações que importem:
I
- alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de
direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria,
promessa de compra e venda cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos
e contratos afins;
II
- transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis,
a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a
ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união
estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na
Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou
ex-convivente que os tenha transferido;
III
- alienação de
bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de
propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda
estrangeira.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de
27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de
2001, art. 3º).
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